O que é Consórcio?

 

Estas orientações foram formuladas com base nos normativos editados pelo Banco Central do Brasil até agosto/98.

Sistema de Consórcios

O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança destinada, por meio de autofinanciamento, à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviço turístico.

O princípio do Sistema é o seguinte: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço turístico, indicado em contrato, até que todos sejam satisfeitos.

A reunião dessas pessoas é feita pela Administradora de Consórcios.

Orgão Fiscalizador e Normatizador

O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para os assuntos relativos ao Sistema de Consórcios, atuando como órgão normatizador e fiscalizador do exercício da atividade de administração de grupos de consórcios.

Administradora de Consórcios

A administradora de consórcios é empresa especializada na organização e administração de grupos de consórcio para a aquisição de bens e serviços turísticos. Para a atuação no Sistema de Consórcios é obrigatória a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil. Consulte uma das nossas Delegacias Regionais da ABAC/SINAC para quaisquer informação.

ABAC/SINAC

As administradoras de consórcios que atuam no Brasil estão representadas por duas entidades de classe: a ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios e o SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio. Fundadas no final da década de 60, têm desempenhado papel essencial no aperfeiçoamento das normas e dos mecanismos do Sistema, atuando como interlocutoras da classe perante autoridades competentes e consorciados.

Essas entidades criaram, por exemplo, no ano de 1981, serviço de atendimento ao consorciado destinado a prestar informações sobre a sistemática do consórcio, a idoneidade de empresas, além de buscar soluções para casos concretos.

Desde então, o serviço de atendimento ao consorciado tem propiciado eficiente canal de comunicação entre administradoras e consorciados.

Recomendações para a Compra da Cota

• Leia atentamente as cláusulas do contrato e peça todos os esclarecimentos que julgar necessários;

• Certifique-se quanto ao bem indicado no contrato, prazo de duração do grupo, percentual de contribuições mensais, despesas que serão cobradas, tipos de seguro que serão exigidos, garantias que deverão ser fornecidas quando você for contemplado, como se processará a forma de contemplação, prazo para a utilização do crédito contemplado, possibilidade de optar por bem diverso do indicado do plano antes da contemplação - se de maior ou menor valor do bem original, forma de antecipação de pagamento de prestações etc;

• Verifique se o que foi prometido - em propaganda, por exemplo - consta do contrato;

• Desconsidere as promessas verbais: todos os direitos e obrigações do consórcio estão estabelecidos no contrato;

• Entre em contato com a Administradora ou com uma das nossas Delegacias Regionais da ABAC/SINAC, caso você deseje informações adicionais sobre o funcionamento do grupo ou esclarecimentos sobre cláusulas contratuais.

Formas de Participação no Grupo de Consórcio

O interessado poderá participar de grupo de consórcio nas seguintes condições:

a) grupo em formação: a administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do consórcio, ou seja, contemplação de todos os seus integrantes em prazo predeterminado.

b) grupo já formado (que já está operando):

b.1) cota vaga: essa cota de participação não tem titular e está disponível à comercialização. A aquisição da cota é feita diretamente com a administradora.

b.2) cota de reposição: é a cota adquirida de consorciado que foi excluído do grupo. A aquisição também é feita diretamente com a administradora.

b.3) cota de transferência (cessão de direitos com a anuência da administradora): você compra a cota diretamente do consorciado. Você estará assumindo, portanto, integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.

 

Contrato de Participação no Grupo de Consórcio

Antes de assinar o contrato, leia-o atentamente para conhecer os direitos e as obrigações que passará a assumir.

No ato da assinatura do contrato, poderá ser cobrada importância a título de antecipação de taxa de administração que o mercado popularizou como "taxa de adesão", como parte do pagamento do valor do contrato. Poderá ser cobrada, ainda, a primeira prestação devida ao grupo de consórcio.

Para efeito de segurança e controle, pague em cheque sempre nominal à administradora. Não se esqueça de exigir recibo correspondente às importâncias pagas.

Prazos de Duração dor Grupos
Bens e Serviços que poderão ser Objeto do
Contrato de Consórcio

O prazo de duração do grupo é o lapso de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do preço do bem ou serviço contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente de contrato.

O grupo de consórcio poderá ser constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:

· Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos, nacionais ou importados.

· Prazos mínimos e máximos liberados.

· Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, novos, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.

· Prazos mínimos e máximos liberados.

· Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos.

· Prazos mínimos e máximos liberados.

· Classe IV: serviços turísticos que poderão ser bilhetes de passagem aérea nacional, pacotes turísticos incluindo-se transporte aéreo, terrestre, marítimo, hospedagem, regime de pensão etc.

· Prazos mínimos e máximos liberados.

Importante:
Opções do Cotista Contemplado: Quando o consorciado for contemplado, poderá optar por bem ou serviço diverso do indicado em contrato, desde que a escolha recaia em bens ou serviços pertencentes a mesma classe.

 Prestações Mensais

A data de vencimento da prestação mensal é fixada pela administradora. O consorciado obriga-se a pagar, em periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva (se existente) e à taxa de administração.

a) Fundo Comum (FC): É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado à aquisição do bem. Como a referência do consórcio é o valor do bem indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembléia mensal.

O percentual da contribuição mensal é obtido mediante a divisão de 100% (preço do bem) pelo número de meses de duração do grupo.

Ex.: Plano de 50 meses

Percentual Total

Duração do grupo

Percentual do FC

100%    :

50 meses =

2%

Assim:

Valor do bem

Percentual do FC

Valor do FC

R$ 16.000,00 x

2%  =


R$ 320,00

b) Taxa de Administração (TA): A taxa de administração não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento. A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento.

No exemplo abaixo, você poderá verificar que a taxa de 10% está diluída nos 50 meses do plano, resultando em apenas 0,2% incidente mensalmente sobre o valor do bem.

Ex.: Percentual mensal: 0,2% de taxa de administração

Valor do bem

Percentual da TA

Valor da TA

R$ 16.000,00 x

0,2%  =


R$ 32,00

c) Fundo de Reserva (FR): Trata-se de fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações.

O consorciado estará sujeito ao pagamento deste fundo desde que sua cobrança esteja prevista em contrato. O raciocínio é o mesmo adotado para a taxa de administração. No exemplo abaixo, o fundo de reserva, também incidente sobre o valor do bem, está diluído nos 50 meses.

É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.

Ex.: Percentual mensal: 0,1% de fundo de reserva

Valor do bem

Percentual do FR

Valor da FR

R$ 16.000,00 x

0,1%  =


R$ 16,00

d) Seguro: O consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de prêmios de seguro, nos termos do contrato.

Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia e o seguro de vida.

O seguro de quebra de garantia destina-se a cobrir o inadimplemento no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados, e no caso de seguro de vida em grupo, em caso de falecimento do consorciado, destinar-se-á ao pagamento das prestações vincendas.

Importante ressaltar que em grupos destinados à aquisição de serviços turísticos, a contratação de seguro de quebra de garantia é obrigatória.

Agora já estamos em condições de calcular a prestação mensal:

Valor do Bem

Duração do Grupo

R$ 16.000,00

50 meses

 

Fundo Comum

2%

R$ 320,00

Taxa de Administração

0,2%

R$ 032,00

Fundo de Reserva

0,1%

R$ 016,00

Prestação do Mês

= FC + TA + FR =

R$ 368,00

Obs.: No exemplo, não estão considerados prêmios de seguro.

Importante: Os percentuais de pagamento citados nos exemplos das páginas 6 e 7 referem-se a contratos cuja periodicidade do pagamento das prestações é mensal.

Antecipação de Pagamento de Prestação e do Saldo Devedor

Pagamento Antecipado de Prestações

Verifique no contrato as condições para o pagamento antecipado de prestações. Veja se a ordem de quitação é direta ou inversa. Se a ordem é inversa, a antecipação de pagamento quitará as prestações vincendas a contar da última. Se a ordem é direta, o valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas, retomando-se a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas do respectivo vencimento.

Liquidação do Saldo Devedor

O consorciado que já tenha adquirido seu bem e quitar a totalidade do débito encerrará sua participação no grupo, com a conseqüente liberação das garantias fornecidas.

CONTEMPLAÇÃO

É na assembléia mensal que ocorre a contemplação do consorciado a quem é atribuído crédito para aquisição do bem ou serviço turístico.

Duas são as modalidades de contemplação:

Sorteio

A contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do consórcio, de vez que todos os participantes do grupo em dia com o pagamento de suas contribuições concorrem em absoluta igualdade de condições.

Para assegurar seu direito de participar do sorteio verifique no contrato quais as condições exigidas.

Lance

Após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante o oferecimento de lance pelos interessados. Os critérios para oferta e desempate de lances serão definidos em contrato.

Verifique no contrato as condições para participar do sistema de lance e as formas em que poderá ser ofertado.

Utilização do Crédito Contemplado

O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço turístico indicado em contrato ou outro pertencente à mesma classe, conforme estabelece o contrato.

Para utilizar o crédito, o contemplado deverá apresentar garantias ao grupo, conforme estabelece o contrato. O contemplado poderá determinar o momento da aquisição e indicar a pessoa vendedora do bem ou fornecedora do serviço turístico. Poderá, ainda, solicitar a conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.

Atraso ou Falta de Pagamento das
Prestações – Exclusão

Atraso ou Falta de Pagamento das Prestações

Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no consórcio essa providência é muito importante pois o consorciado devedor:

a) não poderá votar nas Assembléias Gerais Extraordinárias;

b) não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato;

c) arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;

d) caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros;

e) se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato.

Dicas importantes no caso de atraso ou falta de pagamento das prestações:

a) procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não estará obrigada a aceitá-lo e algumas vezes não poderá mesmo fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;

b) se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância da administradora, optar por um bem de menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem escolhido. Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.

Exclusão do Consorciado

Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum e, se for o caso, fundo de reserva será feita pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.

As formas para a devolução de valores pagos pelo excluído são determinadas pelo Banco Central do Brasil e constam obrigatoriamente do contrato.