CONTRATO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO, A GRUPO DE CONSÓRCIO Nº ______

 

UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., devidamente autorizada a constituir e administrar grupos de consórcio pelo Banco Central do Brasil, com sede na Av. Higienópolis nº 2.400, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 77.441.400/0001-67, doravante denominada ADMINISTRADORA, tendo estipulado CONTRATO DE CONSÓRCIO, por adesão, para constituição e funcionamento de grupo de

consórcio para aquisição de bens ou conjunto de bens móveis, bens imóveis, inclusive reforma, ampliação ou edificação, e serviços ou conjunto de serviços de qualquer natureza, de acordo com a regulamentação pertinente, que é aceito pelo aderente identificado e qualificado na Proposta de Adesão por ele firmada, doravante denominado CONSORCIADO, concede-lhe uma cota de participação, inscrevendo-o no grupo de consórcio que se regerá por este

CONTRATO DE CONSÓRCIO, por adesão, após a aprovação da Proposta de Adesão pela ADMINISTRADORA, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 I – DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO E SUA PERSONALIDADE JURÍDICA

 Art. 1° — A ADMINISTRADORA, na qualidade de prestadora de serviços, compromete-se a constituir um grupo de consórcio que funcionará sob sua gestão, ao qual o CONSORCIADO, por este contrato e na melhor forma de direito, passa a integrar como titular de cota numericamente identificada, assumindo a obrigação de contribuir para a consecução dos objetivos do grupo no qual foi inscrito.

 Parágrafo único. Este CONTRATO DE CONSÓRCIO, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa, que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e perante o grupo de consórcio, pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso no grupo, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes.

 Art. 2° — O grupo de consórcio é uma sociedade não personificada, criado pela Assembléia de Constituição do Grupo de Consórcio, na forma estabelecida pelos artigos 57 a 59 deste contrato, realizada pelos CONSORCIADOS reunidos pela ADMINISTRADORA, com prazo de duração previamente estabelecido, numericamente identificado e regido na forma deste

CONTRATO DE CONSÓRCIO, por adesão, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento a aquisição de bens ou conjunto de bens móveis, bens imóveis, inclusive reforma, ampliação ou edificação, e serviços ou conjunto de serviços de qualquer natureza, especificados na PROPOSTA DE ADESÃO de cada participante e que pertençam a um mesmo grupo de bens ou serviços consorciáveis, conforme permitido pela regulamentação do Sistema de Consórcios.

Parágrafo 1º. O grupo poderá ser constituído na sede da ADMINISTRADORA ou em qualquer outro estabelecimento com o qual mantenha convênio para dar atendimento aos CONSORCIADOS e reunir o grupo em suas Assembléias.

Parágrafo 2º. A ADMINISTRADORA poderá constituir o grupo com participantes de mais de uma região demográfica e, a seu critério, estabelecer o local em que as reuniões para contemplação sejam realizadas.

Art. 3° — A convocação para a Assembléia de Constituição do Grupo de Consórcio deverá ser feita pela ADMINISTRADORA após a adesão de consorciados que propiciem recursos suficientes, na data da primeira Assembléia Geral Ordinária, para a realização do número de contemplações por sorteio previstas contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo.

Parágrafo único. Após sua constituição, o grupo funcionará com qualquer número de participantes, mesmo ocorrendo desistências ou exclusões de CONSORCIADOS que tornem o número de participantes inferior à quantidade de aderentes na data de sua constituição.

 Art. 4° — O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria ADMINISTRADORA.

 Art. 5° — A ADMINISTRADORA, na qualidade de gestora dos negócios do grupo de consórcio, representa-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, para a defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados, e para a execução do contrato de Consórcio.

 II - DO OBJETO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO

 Art. 6° — O objetivo deste CONTRATO DE CONSÓRCIO, por adesão, é a formação de fundos suficientes em grupo de consórcio, através da contribuição mensal de cada participante do grupo, para que todos possam obter, com o crédito que é atribuído a cada um por contemplação, o objeto definido no CONTRATO DE CONSÓRCIO, por adesão, de cada participante.

 Parágrafo 1o. Todas as especificações contratuais, como identificação do grupo e da cota, prazo de duração do grupo, objeto contratual, valor inicial do crédito, entre outras informações sobre a cota subscrita pelo CONSORCIADO, estão contidas na PROPOSTA DE ADESÃO, por adesão, que integra o CONTRATO DE CONSÓRCIOS.

 Parágrafo 2o. As informações sobre os encargos contratuais, tais como os percentuais de contribuição mensal para o fundo comum do grupo e fundo de reserva, prêmio de seguro de vida em grupo e taxas de adesão e de administração, de prévio conhecimento do CONSORCIADO, bem como as demais informações de funcionamento do grupo, constarão na ata da Assembléia de Constituição do Grupo de Consórcio, a qual constitui-se em aditivo ao presente contrato e tem força para todos os efeitos regulamentares e legais.

 Parágrafo 3o. A Administradora poderá estabelecer uma Taxa de Administração maior nas parcelas mensais iniciais, a ser compensada nas parcelas seguintes.

 Art. 7° — O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar a mudança do crédito objeto de seu contrato, desde que pertencente à mesma categoria de referência estabelecida no artigo 12 da Lei nº 11.795, de 09 de outubro de 2008, observando-se que o novo crédito objeto de seu contrato não deve ser superior ao crédito de maior valor nem inferior ao de menor valor do grupo.

 Parágrafo 1º. A mudança do crédito, objeto do contrato, implicará no recálculo do percentual amortizado, que será feito com base no valor do novo crédito vigente na data da Assembléia anterior ao pedido da mudança, observado que, restando saldo devedor, sua amortização mensal será feita aplicando-se o percentual recalculado sobre o valor do novo crédito.

 Parágrafo 2º. Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO:

 I - somente terá direito à utilização do crédito quando da sua contemplação por sorteio;

II - ficará sujeito, até a utilização do crédito, ao pagamento de reajuste de saldo de caixa, proporcional à diferença verificada no saldo do Fundo Comum do grupo que passar de uma Assembléia para outra, decorrente da alteração do preço do objeto contratual.

 Art. 8° — A quantidade de contribuições mensais para o pagamento integral do crédito, acrescido dos acessórios e encargos contratuais, é correspondente ao prazo de duração do grupo. Cada contribuição mensal corresponde a determinado percentual de amortização do crédito.

 III - DA ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO

 Art. 9º — A adesão ao grupo de consórcio é o ato de vontade do aderente, aqui denominado CONSORCIADO, o qual, manifestando o interesse de adquirir o bem ou serviço definido na Proposta de Adesão com recursos advindos do grupo de consórcio, aceita as condições contratuais de participação no grupo, após tomar conhecimento do plano consorcial e firmar a Proposta de Adesão, que fica fazendo parte integrante deste contrato.

 Parágrafo único. O CONSORCIADO poderá aderir a grupo de consórcio em formação, participando desde a Assembléia de Constituição do Grupo de Consórcio, bem como poderá ingressar em grupo já em andamento, que tenha vagas a preencher desde sua formação, na hipótese do artigo 3º deste contrato, ou por exclusão de consorciados.

 Art. 10 — O CONSORCIADO que for admitido no grupo em andamento, em preenchimento de vagas ou substituição a excluído por desistência ou inadimplência, ficará obrigado a amortizar integralmente o plano no prazo remanescente para o encerramento do grupo.

 IV – DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELO CONSORCIADO

 Art. 11 — O CONSORCIADO, para atender aos objetivos contratuais, obriga-se a pagar, mensalmente, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e Seguro de Vida em Grupo, observado que:

 I - a importância destinada à formação do Fundo Comum do grupo será calculada com observância do seguinte:

a)    definição do percentual, dividindo-se 100% (cem por cento) pelo número total de meses fixado para a duração do plano; no caso de adesão após a constituição do grupo e com assembléias já realizadas, a divisão será feita pelo número de assembléias faltantes até o encerramento do grupo;

 b)   o valor da contribuição mensal devida ao Fundo Comum será resultante da incidência do percentual de que trata o item anterior sobre o preço do bem ou do serviço referenciado na Proposta de Adesão, vigente na data da realização da Assembléia Mensal de Contemplação.

 II - a importância destinada à formação do Fundo de Reserva do grupo será calculada com observância do seguinte:

 a)    dividindo-se o percentual definido para o Fundo de Reserva, estabelecido para o contrato na Assembléia de Constituição do Grupo de Consórcio, pelo número total de meses fixado para a duração do plano; no caso de adesão após a constituição do grupo e com assembléias já realizadas, a divisão será feita pelo número de assembleias faltantes até o encerramento do grupo;

 b)   o valor da contribuição mensal devida ao Fundo de Reserva será resultante da incidência do percentual de que trata o item anterior sobre o preço do bem ou do serviço referenciado na Proposta de Adesão, vigente na data da realização da Assembléia Mensal de Contemplação.

 III - a parcela relativa à remuneração da ADMINISTRADORA, denominada neste contrato como Taxa de Administração, e a parcela relativa ao Seguro de Vida em Grupo que compõem cada prestação mensal, serão calculadas aplicando-se os percentuais estabelecidos para este contrato na Assembléia de Constituição do Grupo de Consórcio, conforme estabelecem os parágrafos 2o e 3o do artigo 6o deste contrato, sobre o valor do crédito vigente na data da realização da Assembléia Mensal de Contemplação.

 Art. 12 — O CONSORCIADO estará sujeito, ainda, ao pagamento:

I - de diferença de prestações;

 II - das despesas realizadas com o registro das garantias prestadas, desde que comprovadas pela ADMINISTRADORA:

a) tratando-se de veículos, de inclusão e exclusão de ônus de alienação fiduciária no Departamento de Trânsito;

b) tratando-se de imóveis, de inclusão e exclusão de ônus de alienação fiduciária de coisa imóvel ou de hipoteca de bem imóvel, ou da averbação do contrato de garantia pessoal, se o imóvel estiver em edificação, for objeto de incorporação imobiliária ou estiver em situação análoga;

c) tratando-se de serviços de qualquer natureza, de registro de garantias reais ou pessoais de pagamento da dívida.

 III - dos encargos da mora, correspondentes aos juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado das prestações mensais em atraso;

 IV - das despesas de cobrança judicial ou extrajudicial e honorários advocatícios, sempre que a cobrança se fizer através de advogado ou empresa de cobrança contratados pela ADMINISTRADORA;

 V - de valor correspondente à Taxa de Adesão, a título de adiantamento da Taxa de Administração, para fazer face às despesas de captação da cota e formação do grupo, recebida a favor da ADMINISTRADORA, em um só pagamento no ato de adesão ao grupo de consórcio, ou parceladamente, na forma e prazo estabelecidos pela ADMINISTRADORA;

 VI - das despesas com cessão e transferências de direitos e substituição de garantia:

 a) nas transferências de CONSORCIADOS contemplados e substituições de garantias, à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito correspondente ao objeto do plano consorcial;

b) nas transferências de CONSORCIADOS ainda não contemplados, à razão de 0,25% (vinte cinco centésimos por cento) sobre o valor do crédito correspondente ao objeto do plano consorcial.

 VII - de penalidade por infração contratual, correspondente a 1% (um por cento) do valor do crédito corrrespondente ao objeto do plano consorcial, a favor do grupo, sempre que descumprir obrigação contratual que estabeleça essa pena;

 VIII – tratando-se de veículo, de IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, inclusive despesas de avaliação do bem apreendido, comissão de venda e de transferência do Certificado de Registro para o comprador;

 IX – tratando-se de bem imóvel, de todos os impostos e taxas que pesam sobre a propriedade, despesas cartorárias e demais encargos incorridos na retomada extrajudicial do bem, no caso de alienação fiduciária sobre coisa imóvel, ou na execução hipotecária, inclusive despesas de avaliação do bem, comissão de venda e de transferência da propriedade.

 Art. 13 — Os valores pagos pelos CONSORCIADOS a título de multa e juros moratórios, conforme inciso III do artigo anterior, serão destinados em partes iguais ao grupo e à ADMINISTRADORA.

 V - DA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DO FUNDO COMUM DO GRUPO

Art. 14 — O Fundo Comum será constituído pelos recursos:

I - previstos no inciso I, do artigo 11 deste contrato;

II - provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo Comum;

III - provenientes de juros e multas, na forma estabelecida no artigo 12, inciso III e artigo 13 deste contrato;

IV - oriundos da penalidade aplicada a participante excluído, na forma do artigo 54, inciso I, e seu parágrafo 1º deste contrato.

Art. 15 — Os recursos do Fundo Comum serão utilizados para:

I – atribuir a cada CONSORCIADO contemplado ativo o crédito, conforme dispõe o artigo 6º deste contrato;

II – atribuir a cada consorciado contemplado excluído o crédito correspondente aos valores pagos, deduzidas as penalidades conforme dispõe o art. 54, parágrafos 1º e 2º deste contrato;

III - restituição aos participantes ativos e aos excluídos do grupo, não contemplados, por ocasião do seu encerramento, nos termos deste contrato;

IV - restituição aos participantes ativos e aos excluídos do grupo, no caso de sua dissolução por decisão da Assembléia Geral Extraordinária.

 

VI - DA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DO GRUPO

Art. 16 — O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos:

I - previstos no inciso II, do artigo 11 deste contrato;

II - provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo.

Art. 17 — Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados, prioritariamente e na seguinte ordem, para:

I – cobertura de eventual insuficiência de recurso, de forma a permitir a distribuição de, no mínimo, 1 (um) crédito para a aquisição de bem ou serviço, prevista para distribuição na Assembléia Mensal de Contemplação;

II - pagamento do prêmio do seguro de quebra de garantia, se a ADMINISTRADORA decidir pela contratação desse seguro;

III – pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;

IV - cobertura das despesas de cobrança judicial ou extrajudicial e honorários advocatícios, sempre que a cobrança se fizer através de advogado ou empresa de cobrança contratados pela ADMINISTRADORA, a serem ressarcidas pelo CONSORCIADO nos termos do artigo 12, inciso IV, deste contrato;

V – contemplação por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV, acima.

Art. 18 — O Fundo de Reserva deverá ser contabilizado separadamente do Fundo Comum.

 

VII - DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA

Art. 19 — A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pelos seguintes recursos:

I - previstos no inciso III do artigo 11 deste contrato;

II - provenientes de juros e multas, nos limites legais, previstos no inciso III do artigo 12 deste contrato;

III - previstos no parágrafo único do artigo 73 deste contrato;

IV - oriundos da penalidade aplicada a participante excluído, na forma do artigo 54, inciso II, e seu parágrafo 2º deste contrato;

V – provenientes da transferência de recursos do fundo de reserva conforme previsto no artigo 27, inciso III, e seu parágrafo único deste contrato.

Art. 20 — É facultado à ADMINISTRADORA cobrar do CONSORCIADO, no ato da formalização de sua adesão ao grupo:

I - a primeira prestação, calculada na forma prevista nos artigos 11 e 21 deste contrato, devendo os recursos ser aplicados na forma regulamentar;

II - a antecipação de recursos relativos a Taxa de Administração, para fazer face às despesas de captação da cota e formação do grupo.

Art. 21 — Constituído o grupo:

I - o valor cobrado de que trata o inciso I do artigo anterior, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros líquidos, deverá ser repassado para o grupo e será considerado efetivo pagamento da prestação devida pelo CONSORCIADO na data da Assembléia de Constituição do Grupo;

II - o valor cobrado de que trata o inciso II do artigo anterior, deverá ser compensado na Taxa de Administração.

 

VIII- DO VENCIMENTO E DAS ANTECIPAÇÕES DE PRESTAÇÕES

Art. 22 — A primeira prestação terá seu vencimento marcado para o dia da realização da Assembléia de Constituição do Grupo de Consórcio, devendo, para as demais prestações, ser observado o prazo de vencimento em face da data de realização das Assembléias Mensais de Contemplação.

Parágrafo único. Caso recaia em dia não-útil, o vencimento da prestação passará automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 23 — O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para seu vencimento ficará impedido de concorrer aos sorteios ou de participar de lances na respectiva Assembléia Mensal de Contemplação.

Art. 24 — As prestações pagas após a data de vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o respectivo crédito do bem ou serviço, vigente na data da Assembléia Mensal de Contemplação subseqüente à data de efetivação do pagamento, acrescidas dos encargos da mora e das despesas de cobrança nos termos dos incisos III e IV do artigo 12 deste contrato.

Parágrafo 1º. A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à retomada do bem ou executar a garantia, se o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem ou se já tiver utilizado o serviço atrasar o pagamento de mais de uma prestação.

Parágrafo 2º. Para os efeitos do parágrafo 2º do artigo 26 da Lei nº 9.514, de 20/11/1997, na hipótese de alienação fiduciária a que se refere o artigo 45 e parágrafo 1º deste contrato, a ADMINISTRADORA concede o prazo de carência de 30 (trinta) dias para a purgação da mora, findo o qual, a seu critério, tomará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 26 da referida Lei, sem prejuízo da obrigação de pagamento pelo CONSORCIADO dos encargos da mora de que tratam os incisos III e IV do artigo 12 deste contrato.

Art. 25 — O CONSORCIADO poderá abater o saldo devedor de suas prestações na ordem inversa, a contar da última, no todo ou em parte:

I - por meio de lance;

II - com a atualização de diferença de crédito, na hipótese da alínea "b", do inciso II, do artigo 42 deste contrato;

III - para antecipar pagamentos.

Parágrafo 1º. O CONSORCIADO não contemplado que pagar antecipadamente as prestações previstas neste contrato terá direito à aquisição do bem ou do serviço após sua contemplação por sorteio, vedada a transformação da antecipação de prestações em lance para as Assembléias

seguintes.

Parágrafo 2º. O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações na forma estabelecida nos artigos 11 e 12 deste contrato.

 

IX – DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO

Art. 26 — São diferenças de prestação:

I - a importância recolhida a menor ou a maior em relação ao preço do bem ou do serviço referenciado no contrato, vigente na data da realização da respectiva Assembléia Mensal de Contemplação;

II - diferença a menor ou a maior verificada no saldo do Fundo Comum do grupo que passar de uma Assembléia para outra, decorrente de alteração do preço do bem ou do serviço ocorrida no mesmo período, na forma do disposto no artigo seguinte.

Art. 27 — Sempre que o preço do bem ou do serviço for alterado, o saldo do Fundo Comum do grupo que passar de uma Assembléia para outra será alterado na mesma proporção, e o valor correspondente será convertido em percentual do preço do bem ou serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:

I - ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do Fundo Comum será coberta por recursos provenientes do Fundo de Reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo;

II - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do Fundo Comum ficará acumulado para a assembléia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio;

III - o rateio de que tratam os incisos I e II deste artigo será feito proporcionalmente aos percentuais do bem ou serviço pagos pelos participantes ativos do grupo.

Parágrafo único. Na ocorrência da situação de que trata o inciso I deste artigo, cabe a cobrança de parcela relativa à remuneração da ADMINISTRADORA sobre as transferências do Fundo de Reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II deste artigo, sendo vedada a cobrança ou compensação de valor referente ao Fundo de Reserva;

Art. 28 — O valor relativo à diferença de prestação será cobrado ou compensado até a segunda prestação seguinte à data da sua verificação.

 

X – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO

Art. 29 — Os recursos dos grupos serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde sua disponibilidade.

Art. 30 — Os montantes recebidos dos CONSORCIADOS, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, permanecerão aplicados financeiramente, junto aos recursos do Fundo Comum do grupo e Fundo de Reserva, conforme determinação regulamentar, revertendo para esses Fundos o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.

 

XI - DA CONTEMPLAÇÃO DOS CONSORCIADOS ATIVOS ADIMPLENTES

Art. 31 — A contemplação do CONSORCIADO ativo adimplente é a atribuição do direito de utilizar o crédito, advindo da contribuição paga pelos participantes do grupo de consórcio, que ficará à sua disposição para atender aos objetivos do contrato.

Parágrafo 1º. A contemplação é realizada na Assembléia Mensal de Contemplação por meio de sorteios e lances entre os CONSORCIADOS ativos não contemplados e em dia com suas obrigações de pagamento.

Parágrafo 2º. A contemplação por sorteio ou lance fica condicionada à existência de recursos suficientes no caixa do grupo na Assembléia Mensal de Contemplação.

Parágrafo 3º. A eventual variação de preço do bem ou do serviço que ocorrer após a Assembléia Mensal de Contemplação não altera o valor do crédito atribuído ao CONSORCIADO contemplado.

Parágrafo 4º. A ADMINISTRADORA deverá comunicar ao CONSORCIADO

contemplado, ausente à Assembléia Mensal de Contemplação, a ocorrência de sua contemplação, através de carta, telegrama ou qualquer outro meio de comunicação comprobatório, cuja expedição deverá ser feita até o terceiro dia útil após sua realização, bem como disponibilizar a informação através do Serviço de Atendimento ao Cliente e da Internet.

Art. 32 — Para a contemplação por sorteio nos grupos que se reunirem no mesmo local, a ADMINISTRADORA fará realizar o sorteio de uma cota, no início das Assembléias e com a participação de qualquer número de CONSORCIADOS ainda não contemplados, que será válido para todos os grupos cuja Assembléia esteja marcada para o mesmo dia.

Parágrafo 1º. O sorteio será realizado à vista de todos os presentes por meio de globo de acionamento elétrico (tipo "pipoqueira"), contendo as bolas numeradas, correspondentes às cotas de todos os participantes previstos para os grupos, em grupos que tenham a mesma quantidade dos referidos participantes previstos, independentemente de já estarem contemplados ou de serem excluídos.

Parágrafo 2º. O globo será acionado eletricamente e, após a movimentação de todas as bolas em seu interior será retirada uma única bola, cujo número representará a cota sorteada, a qual será denominada “pedra-chave”.

Art. 33 — Será registrada na ata de cada grupo o número da pedra-chave; se a cota do grupo correspondente à pedra-chave não estiver concorrendo à contemplação por sorteio, será considerada contemplada a cota imediatamente seguinte, procurada na ordem numérica alternadamente crescente e decrescente, na seguinte forma: primeiramente, na ordem crescente, soma-se um (+1) ao número da pedra-chave; se a cota correspondente a esse novo número não estiver concorrendo à contemplação por sorteio, volta-se à ordem decrescente, subtraindo-se um (-1) ao número da pedra-chave; se a cota correspondente a esse novo número não estiver concorrendo, volta-se à ordem crescente, somando-se dois (+2) ao número da pedra-chave; se a cota correspondente a esse novo número não estiver concorrendo ao sorteio, volta-se à ordem decrescente, subtraindo-se dois (-2) ao número da pedra-chave; e assim, sucessivamente, na ordem crescente e decrescente, até encontrar-se o número da cota que esteja concorrendo ao sorteio, registrando-a em ata.

Art. 34 — Para contemplação por lance os valores serão ofertados em múltiplos do valor da prestação mensal normal, vigente no dia da Assembléia, sendo desprezada qualquer fração, não podendo o multiplicador ultrapassar ao número de prestações mensais devidas pelo ofertante do lance.

Parágrafo único. Entende-se por “prestação mensal normal” o valor estabelecido no artigo 11 deste contrato, no percentual de amortização mensal válido para todo o grupo, desconsiderando-se eventuais alterações do percentual decorrentes da redução do prazo de participação (adesão ao grupo em andamento, com assembléias já realizadas) ou de alterações do percentual da prestação mensal, a maior ou a menor, estabelecidas em aditivos contratuais específicos.

Art. 35 — Verificando-se empates de lances, a apuração do lance vencedor será feita através de sorteio entre os empatados, colocando-se no globo as bolas com os números das cotas dos empatados e, após o acionamento elétrico, será retirada uma bola, cujo número será declarado vencedor do lance.

Art. 36 — O lance vencedor será considerado pagamento antecipado das prestações vincendas, podendo ser quitadas na ordem inversa, contadas a partir da última parcela devida, ou deduzido do percentual a amortizar, reduzindo proporcionalmente o percentual de cada parcela vincenda até o final do plano.

Art. 37 - O CONSORCIADO terá o prazo de dois dias úteis, a contar da data da realização da Assembléia, e que se encerrará no mesmo horário de encerramento do expediente bancário, para efetuar o pagamento na rede bancária autorizada. Esgotado este prazo, ficará caracterizada a infração contratual, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e o lance será

CANCELADO, sujeitando-se o CONSORCIADO à penalidade prevista no artigo 12,inciso VII, deste contrato, a critério da ADMINISTRADORA.

Art. 38 — A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONSORCIADO contemplado o respectivo crédito, vigente na data da realização da Assembléia Mensal de Contemplação, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data da sua realização.

Parágrafo 1º. Os recursos relativos ao crédito de que trata este artigo deverão permanecer depositados em conta vinculada, aplicados na forma da regulamentação vigente, até o último dia útil anterior ao de sua utilização na forma contratual, revertendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira em favor do CONSORCIADO contemplado.

Parágrafo 2º. A ADMINISTRADORA poderá propor à Assembléia Mensal de Contemplação do grupo, após o vencimento de três ou mais parcelas do CONSORCIADO contemplado que não utilizar o crédito, o cancelamento da contemplação, retornando o CONSORCIADO à condição de participante ativo inadimplente não contemplado.

Parágrafo 3º. O CONSORCIADO que tiver sua contemplação cancelada, na hipótese do parágrafo anterior, ficará obrigado pelo pagamento da diferença de atualização do crédito que ocorrer entre a data da contemplação e a data do cancelamento, devendo essa diferença ser convertida em percentual do preço do bem e lançada a débito do percentual amortizado.

Art. 39 — O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir, com o respectivo crédito, o bem ou serviço referenciado neste contrato ou outro da mesma espécie, observando-se as seguintes condições:

I - tratando-se de contrato referenciado em veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas ou equipamentos, poderá adquirir qualquer desses bens;

II - tratando-se de contrato referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no item I, poderá adquirir qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;

III - tratando-se de contrato referenciado em bem imóvel, poderá adquirir qualquer bem imóvel construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a ADMINISTRADORA opere ou, se autorizado por essa, em município diverso.

IV - tratando-se de contrato referenciado em serviço, poderá adquirir qualquer serviço.

Parágrafo 1º. No caso de aquisição de imóvel com edificação a construir, ou de reforma ou ampliação de edificação, serão exigidos do CONSORCIADO contemplado, antes da colocação do crédito à sua disposição:

I - laudo de avaliação do imóvel;

II - orçamento da construção ou reforma;

III - cronograma físico-financeiro da obra;

IV - alvará municipal autorizando a realização da obra;

V - projetos aprovados (civil, hidráulico e elétrico);

VI - assinatura do Termo de Compromisso de liberação parcial do crédito, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra; e,

VII - garantia subsidiária do pagamento do saldo devedor, independentemente da garantia imobiliária que incidirá sobre o próprio imóvel.

Parágrafo 2º. O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o crédito para quitação total de financiamento, de sua titularidade, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido, submetendo-se às condições previstas neste contrato para a liberação e utilização do crédito, especialmente com referência à liberação de ônus do bem financiado em

favor do agente financeiro, a fim de ser dado em garantia de pagamento do saldo devedor perante o grupo de consórcio.

 

XII – DO PAGAMENTO DO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO

Art. 40 — A ADMINISTRADORA realizará o pagamento do crédito em prazo compatível com aquele operado no mercado para negócios à vista ou na forma acordada entre o CONSORCIADO contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço. Tratando-se de grupo de consórcio referenciado em bem imóvel para edificação, reforma ou ampliação, a liberação deverá ocorrer parceladamente de acordo com o cronograma físico e financeiro e proporcionalmente ao valor do crédito líquido ou até o montante do custo da obra, o que for menor.

Parágrafo 1º. Caso o CONSORCIADO, após a respectiva contemplação, tenha pagado com recursos próprios algum valor para aquisição do bem ou do serviço, desde que comprovado com documentos hábeis, é facultado a ele receber esse valor até o montante do respectivo crédito, observadas as demais disposições deste contrato.

Parágrafo 2º. Caso o CONSORCIADO contemplado adquira o bem ou o serviço com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deverá ser utilizada para:

I – pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;

II - pagar prestações vincendas, na ordem inversa ou diluída, ou ser devolvida em espécie ao CONSORCIADO, se o débito junto ao grupo estiver integralmente quitado.

Parágrafo 3º. A ADMINISTRADORA fará a transferência dos recursos, para o pagamento do bem ou serviço adquirido pelo CONSORCIADO contemplado, somente após ter sido formalmente comunicada por ele quanto à sua opção de aquisição do bem ou do serviço e após terem sido satisfeitas as garantias contratuais.

Parágrafo 4o. No caso de aquisição de bem imóvel ou edificação, reforma ou ampliação de imóvel, além das garantias contratuais exigidas, o CONSORCIADO obriga-se a apresentar os seguintes documentos para a liberação do crédito:

I - ficha cadastral do CONSORCIADO e dos avalistas;

II - contrato ou estatuto social, ou certidão em breve relato do registro societário (se for pessoa jurídica), comprovando a regularidade de sua constituição, representação legal e funcionamento;

III - escritura pública de compra e venda do imóvel;

IV - escritura pública de constituição de hipoteca em primeiro grau ou contrato particular ou escritura pública de alienação fiduciária de coisa imóvel;

V - documentação relativa ao projeto e registro do bem;

VI - certidão negativa de ônus do competente ofício de registro imobiliário, referente ao imóvel;

VII - certidões negativas de protesto de títulos e de ações cíveis em nome do

CONSORCIADO, de seus avalistas e do vendedor do imóvel; e

VIII - laudo de avaliação do imóvel.

Parágrafo 5º. O CONSORCIADO que for utilizar o crédito consorcial concomitantemente com seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ficará também sujeito às normas que regem o saque de recursos oriundos do FGTS.

Parágrafo 6º. A ADMINISTRADORA poderá reter, no momento do pagamento do crédito da contemplação, tratando-se de imóvel oferecido em garantia de pagamento do saldo devedor, o percentual de até 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor do crédito atribuído ao CONSORCIADO, que será utilizado para pagamento das despesas com o registro da escritura, laudo de avaliações e vistorias e averbações do imóvel, cujos procedimentos deverão ser realizados pelo CONSORCIADO. Após a apresentação dos registros de escritura ou contrato de alienação fiduciária ou de nota de serviços emitidas pelos órgãos competentes, o valor retido será reembolsado ao CONSORCIADO, deduzidos os eventuais pagamentos feitos pela própria

ADMINISTRADORA.

Art. 41 — A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:

I - em favor do vendedor do bem ou do prestador do serviço ao CONSORCIADO contemplado, nos termos do documento hábil que atestar a operação;

II - em favor do CONSORCIADO, para quitação ou amortização de lance, deduzido do crédito atribuído na contemplação, quando prevista essa modalidade no plano consorcial;

III - em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma das disposições deste contrato;

IV - em favor da ADMINISTRADORA, nos demais pagamentos efetuados na forma deste contrato.

Art. 42 — Para a aquisição do bem ou do serviço:

I - o CONSORCIADO:

a) disporá de crédito na forma definida no artigo 38 e parágrafo 1º deste contrato;

b) deverá apresentar os documentos relativos às garantias exigidas, conforme dispõem os artigos 45 e 46 deste contrato;

c) caso queira mudar o objeto de seu contrato, que seja da mesma categoria mas diverso do referenciado neste contrato, ou indicar outro fornecedor ou determinar outro momento para utilização do crédito, solicitará formalmente à ADMINISTRADORA a autorização de faturamento do bem ou de liberação do crédito, informando na solicitação a descrição do bem ou do serviço a ser adquirido, o respectivo preço e a identificação do vendedor ou do fornecedor, de acordo com o objeto contratual, juntamente com a apresentação dos documentos exigidos para a liberação do crédito;

d) tratando-se de aquisição de veículo, se pretender adquirir veículo usado, desde que seja objeto do contrato ou que não haja vedação legal ou regulamentar, a critério da ADMINISTRADORA, deverá adquiri-lo com emissão de documento hábil, e fornecimento de certidão negativa de multa, roubo ou furto e carta de avaliação.

II - a ADMINISTRADORA deverá pronunciar-se a respeito dos documentos relativos às garantias de que trata o inciso anterior, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da sua apresentação e, observado esse mesmo prazo, colocar à disposição do CONSORCIADO contemplado, que esteja na situação de que trata a alínea "c" do item anterior, a autorização de faturamento do bem ou de liberação do crédito, dela constando:

a) a descrição do bem móvel ou imóvel ou do serviço a ser adquirido e a identificação do vendedor ou fornecedor, conforme solicitação do CONSORCIADO;

b) o valor do crédito disponível, se o preço do bem ou do serviço for igual ou superior a esse valor, ou o valor correspondente ao preço do bem ou do serviço, se o valor informado pelo CONSORCIADO for inferior ao valor do crédito disponível;

c) a determinação, tratando-se de bem móvel oferecido em garantia de pagamento do saldo devedor, de que a nota fiscal e o documento de transferência de propriedade deverão ser emitidos com a ressalva de que o bem é alienado fiduciariamente à ADMINISTRADORA;

d) a determinação, tratando-se de imóvel oferecido em garantia de pagamento do saldo devedor, de que será objeto de alienação fiduciária de coisa imóvel ou de hipoteca em primeiro grau, a favor da ADMINISTRADORA;

e) a informação de que o pagamento do bem ou do serviço será efetivado até o segundo dia útil subseqüente ao da apresentação da nota fiscal de venda ou de serviço, tratando-se de aquisição de bem móvel ou de serviço, ou do documento de transferência de propriedade, tratando-se de aquisição de bem imóvel.

III - a ADMINISTRADORA deverá efetuar o pagamento ao vendedor do bem ou prestador do serviço até o segundo dia útil subseqüente ao da apresentação do documento legal comprobatório da operação.

Art. 43 — A ADMINISTRADORA somente poderá efetuar o pagamento do bem ou serviço se a aquisição tiver sido feita mediante autorização de faturamento ou liberação do crédito por ela emitida.

Art. 44 — O CONSORCIADO poderá receber o valor do crédito em espécie, mediante a quitação de suas obrigações junto ao grupo, caso não tenha utilizado o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação.

 

XIII – DAS GARANTIAS DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR

Art. 45 — Em garantia do pagamento das prestações vincendas após a contemplação, observar-se-á os seguintes critérios de acordo com a natureza do objeto contratual:

I – tratando-se de contrato para aquisição de bem móvel, este será objeto de alienação fiduciária, nos termos dos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, que regula a Propriedade Fiduciária; do artigo 66-B da Lei no 4.728, de 14.07.1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 55 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004; e do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações da Lei no 10.931, de 02.08.2004;

II – tratando-se de contrato para aquisição de bem imóvel, este será objeto de alienação fiduciária de coisa imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97, ou de hipoteca em primeiro grau a favor da ADMINISTRADORA, na qualidade de gestora do grupo, conforme estipulado no